A CVM trabalha há cerca de 18 meses em três trilhos regulatórios ao mesmo tempo: revisão da Resolução CVM 88, Projeto 135 Light e ajustes na Resolução CVM 175. Combinadas, as normas podem redesenhar o crédito digital no Brasil nos próximos anos, tocando tokenização, liquidez, distribuição e fundos com ativos digitais. Quem acompanha as consultas hoje chega ao próximo ciclo com posição construída.
O contexto do ciclo atual
O crowdfunding cresceu, surgiram securitizadoras dedicadas ao mercado digital, FIDCs passaram a abrigar carteiras originadas em plataformas e a tokenização deixou de ser experimento. A regulação precisa acompanhar, e a consequência é uma janela rara de reorganização.
Revisão da Resolução 88: crowdfunding
A Resolução CVM 88 organiza o crowdfunding de investimento: dispensas de registro, limites de captação e regras para plataformas. A consulta SDM 05/2025, encerrada em janeiro de 2026, propõe três alterações estruturais.
A primeira é sobre acesso e escala. O texto atual restringe o regime simplificado a "sociedades empresárias de pequeno porte", com faturamento abaixo de R$ 40 milhões por ano, autorizadas a captar até R$ 15 milhões por ano. A nova versão deve substituir esse recorte pela figura genérica do "emissor", sem limite de faturamento, em quatro categorias com tetos próprios: empresas operacionais, R$ 25 milhões por captação; securitizadoras com patrimônio separado, R$ 50 milhões; produtor rural, R$ 2,5 milhões por safra; e demais emissores nas categorias intermediárias.
A segunda é operacional: a distribuição "por conta e ordem", em que corretoras e distribuidores intermediam a oferta para os próprios clientes, sem que o investidor abra conta na plataforma originadora. Hoje cada operação fica restrita à base da plataforma que estruturou a emissão, o que fragmenta demanda e limita liquidez; a mesma oferta passaria a circular em múltiplos canais.
A terceira é a recompra pelo próprio emissor antes do vencimento, com regras de divulgação e tratamento isonômico, o que destrava uma saída antecipada hoje resolvida por arranjos bilaterais pouco padronizados.
Projeto 135 Light: mercados menores e tokenização
O Projeto 135 Light revisa as Resoluções 135 e 31 para criar um regime proporcional a mercados menores e abrir caminho para a tokenização de valores mobiliários com clareza jurídica. O regime atual de oferta pública mistura emissores de portes muito distintos, e operações tokenizadas, com ticket menor e mais investidores, ficam mal encaixadas; o 135 Light propõe um regime intermediário calibrado.
A interseção com a revisão da 88 está nos limites de captação e nas regras de distribuição. Uma operação tokenizada acima do teto do crowdfunding tende a migrar para o 135 Light, evitando lacunas que hoje exigem artifícios de modelagem. A consulta também avança no registro de prestadores de serviços de ativos tokenizados, ponto que vive em zona cinzenta entre a CVM e o Banco Central.
Ajustes na Resolução 175: fundos
A Resolução 175 reorganizou o arcabouço de fundos em 2023; a onda atual trata de anexos específicos: FIDCs, fundos com exposição a ativos digitais e fundos restritos a investidores profissionais.
Para FIDCs, o tema sensível é a relação com originadores que atuam nos ambientes da 88 e do 135 Light. Cestas que combinam recebíveis tradicionais e tokenizados precisam de tratamento contábil e de registro coerente. Para fundos com ativos digitais, a discussão envolve elegibilidade, custódia qualificada e regras de marcação, e veículos com cota negociável e exposição a tokens de valores mobiliários ganham piso mais firme. A 175 atualizada vira o destino natural de operações hoje em estruturas paralelas menos eficientes.
A sequência esperada e o que monitorar
Pelo histórico recente da CVM, a norma revisada da 88 sai ainda neste ano, o 135 Light em janela que vai até o próximo ano, e os ajustes na 175 acompanham, fatiados por anexo.
O que monitorar: o texto final da 88 e o período de adaptação das plataformas; a audiência pública do 135 Light, sobretudo limites de captação e ativos elegíveis; e o cronograma dos anexos da 175.
Quem acompanhar as consultas em paralelo chega à virada de ciclo com produto desenhado para a regra nova; quem esperar a poeira baixar vai correr atrás de prazo de adaptação.
Próximo passo
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